quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

O COORDENADOR DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL


Xadrez do coordenador da cooperação internacional

Por Luis Nassif

Vladimir Aras é o procurador responsável pela Cooperação Internacional na Procuradoria Geral da República. Além de ter-se tornado o principal estudioso brasileiro da matéria, Vladimir tem um amplo histórico de atuação penal, inclusive com participação ativa na Operação Banestado. (Sobre a Operação Banestado, leia comentário deste blog, ao final);
É um dos poucos procuradores da Procuradoria Geral da República que não se esconde de conversas de esclarecimento e não pratica o direito à informação do inimigo.
Conversei por hora e meia com ele em Brasília, para entender melhor alguns pontos da cooperação internacional e do seu principal mote: a luta contra as drogas.
Abaixo, um resumo da entrevista, em que a palavra é de Aras:
Sobre políticas internacionais antidroga
Passou a hora de rever ideias do governo Nixon, que inspiraram  a atual política contra drogas.
A comunidade internacional sempre teve idas e vindas em relação ao tema. As primeiras proibições foram em países islâmicos, na nossa idade média. As primeiras proibições globais começaram no século 20, com a Lei Seca, contra o álcool. Em 1961 houve a Convenção Única e em 1988 o Plano Global. Ali começa a luta contra lavagem de dinheiro.
Nos anos 70, com Nixon, os EUA lançaram a guerra contra as drogas. Chegaram a violar o direito internacional para capturar Manuel Noriega, presidente do Panamá. E ele deveria ter sido extraditado.
Esse tipo de combate às drogas gera mais crimes do que impede.
A organização criminosa de narcotráfico segue uma lógica empresarial, uma lógica capitalista. Para isso tem alguns métodos convencionais de corrupção e tem seus próprios métodos. Se tiver um opositor, a quem recorrer? Certamente não será ao CADE (Conselho Administrativo de Direito Econômico). Ou recorre à polícia corrompida ou usa seus próprios meios.
Sobre os cartéis do narcotráfico
Nos últimos anos, os cartéis estão progredindo visando controlar todo o ciclo da droga. Dificilmente o setor é invadido por “empreendedores” de fora. Só ocorre quando surge uma nova rota, que passa a ser ocupada por um cara que já tenha sua frota operando.
A Cooperação com países ibero-americanos surgiu com o Acordo de Bogotá, com foco no tráfico interoceânico, saindo por containers rumo aos portos europeus.
Constatou-se que o modelo mais rentável de transporte eram as pequenas embarcações interoceânicas, os iates. Em 2012 um veleiro adernou em Aracaju com 300 kg de cocaína. Ocorreu que a Polícia Federal não tem lancha e a Marinha dispõe de poucas embarcações.
Hoje em dia há uma rota aérea para a América Central, rotas terrestres da Bolívia, Colômbia, rota marítima para Portugal, os chamados rios de dinheiro, na Amazônia, por onde o tráfico vai até os portos brasileiros.
Sobre o processo penal
O excesso de população no sistema prisional se deve à luta contra as drogas e alguns problemas no nosso processo penal.
O processo penal brasileiro mantém o formato do século 19. Hoje em dia, fala-se em direito penal mínimo, na lógica da intervenção mínima, se atendo apenas aos fatos impactantes do interesse público. Para funcionar teria que dar margem ao procurador para propor ou não as ações. No entanto, o Código atual, de 1942, estipula que todo crime tem que ser investigado, uma utopia impossível até em estados totalitários.
Uma vez proposta a ação penal, não se pode desistir. Se o MP pedir absolvição, o juiz pode condenar. Se o MP recorrer da sentença, aceitar os argumentos da defesa e mudar de ideia, não pode desistir: é obrigado a ir até o final. Essa é a resultante do chamado Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal.
No Reino Unido, o MP baixa diretrizes dizendo quais os requisitos observados para propor a ação penal.  O mesmo é praticado nos Estados Unidos.
Esses temas compõem a chamada análise econômica do direito – ao lado de outros, como o princípio da insignificância. Não só abrem espaço para a discricionariedade da ação penal, mas também para os acordos penais.
O MP poderia fechar um acordo com quem propõe a ação, matando o inquérito. Por exemplo, acordo penal de primeira audiência para pequenos furtos. Mas o código de processos impede.
Sobre a cooperação internacional
A Convenção da OCDE sobre cooperação administrativa em matéria tributária, não é penal.
Já o papel da Cooperação de Inteligência Financeira, da qual faz parte a COAF, é de controle não penal da legitimidade do dinheiro que circula no sistema financeiro global. Trata-se de uma cooperação direta entre os órgãos de controle.
Existe uma malha policial tradicional, coordenada pela Interpol. E uma malha jurídica, constituída pelo MPF, pelas aduanas, órgãos fiscais e agências anticorrupção, tipo CGU.
E existe a interação entre as várias entidades.
A Convenção da OCDE para cooperação administrativa em matéria tributária, por exemplo, liga fiscos globais.
Se um brasileiro tiver conta em banco de país signatário, a partir de setembro de 2018 haverá comunicação automática às autoridades fiscais brasileiras.
Desde 1o de janeiro esse acordo já está assinado com a Suiça. Mas ainda não foi automatizado. De qualquer modo, a Receita já pode obter informações sobre as contas de lá.
Sobre a cooperação intermediária
Surgiu na Europa como 3o momento da cooperação internacional.
Momento 1 - Cooperação por via diplomática. As primeiras cooperações surgiram 15 séculos antes de Cristo, entre o Egito e uma das civilizações da época. Servia só para extradição e dependiam do agente diplomático.
Momento 2 -  A partir dos anos 60, com o incremento da complexidade das relações jurídicas na globalização, mais comércio, mais dinheiro limpo e sujo indo e vindo, houve a necessidade de se montar estruturas mais fluidas. Saem os diplomatas e entram os órgãos especializados. Aíí surgem as autoridades centrais.
A primeira, criada no final dos anos 60, foi a Procuradoria Geral da República em 1968 para gerir a Lei de Alimentos. O Brasil já era parte da Convenção de NY de 1956 de cobrança de pensão. Em 1965 decreto indicando a PGR em Brasília. E em 68 a Lei dos Alimentos para PGR.
Em 1993 Tratado Brasil-Itália em matéria penal (não a extradicional) foi o primeiro tratado bilateral e foi indicado o Ministério da Justiça como autoridade central. Em 1994, para Portugal, foi indicada a PGR.
Na maior parte dos tratados ficou sendo MJ. Em 2009, com Lula, o Tratado Brasil-Canadá colocou a PGR como autoridade central. Como tal, o PGR apenas carimba, pois se trata de ato puramente cartorial.
A Cooperação internacional é um trecho do processo penal. E  a Constituição dá autonomia ao MPF no processo penal, assim como ao Judiciário. É matéria estatal, puramente governamental, porque envolve atribuições constitucionais de outras instituições.
Momento 3 – a cooperação direta. Nesse caso, não tem mais a autoridade central ou diplomática. No entanto, no Brasil não existe cooperação direta válida para fins processuais penais. Não é possível ao MPF validar provas com MPs de outro país. Assim como não é possível o juiz estrangeiro mandar provas diretamente para o juiz brasileiro.
Hoje, é usado só para fins da inteligência, mas é o futuro da cooperação. Posso saber de um colega o que ele tem no computador e a informação poderá servir de elemento de inteligência, mas não de prova.
Nos cibercrimes há mais flexibilidade.
Por exemplo, suponha situação em que FBI identifica que pai degenerado vendendo fotos do filho, e prometendo a pedófilos. Para interromper o crime, haveria necessidade da denúncia passar pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, pelo Ministério da Justiça no Brasil e pela PGR.
Por isso, muitas vezes a polícia recebe diretamente a informação, usa diretamente nos autos e realiza as diligências.
Já há alguma jurisprudência no TRF1 TRF4 para cooperação direta na criminalidade instantânea. 
Sobre as informações relativas à Petrobras
Na viagem que a PGR fez aos Estados Unidos, não fomos entregar documentação. Não foram reuniões de trabalho. A troca de papéis é pelo canal formal. O que houve foram reuniões para acertar cursos de capacitação de procuradores, preparação de seminário internacional sobre terrorismo.
Na mesma viagem foram Deltan e Carlos Fernando (procuradores da Lava Jato), com uma agenda distinta do PGR.  Mas as investigações foram da cooperação internacional. Todas as provas que obtivemos nos EUA foi pelos canais formais.
Há pedidos dos americanos que ainda estão pendentes de atendimento. 16 países fizeram requerimentos para obter informações sobre as empresas brasileiras. Alguns foram atendidos, outros não, mas a autoridade central aí é o Ministério da Justiça
Todas as informações – inclusive sobre a Eletronuclear, que você perguntou – foram levantadas pelos procuradores, não pela PGR.
Quanto aos acordos com autoridades norte-americanas, depende de cada pessoa. O cidadão é livre, recebe a notícia que está sendo investigado nos EUA. Os advogados entram em contato com as autoridades norte-americanas e fazem acordo.
No Ministério Público há procuradores de direita e de esquerda, mas não há traidores do país.
(Fonte: Jornal GGN - aqui).

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O ESCÂNDALO DO BANESTADO

Banestado = Banco do Estado do Paraná


"escândalo do Banestado envolveu remessas ilegais de divisas, pelo sistema financeiro público brasileiro, para o exterior, na segunda metade da década de 1990. Ocorreu uma investigação federal e a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito em 2003.
Pelo esquema do Banestado, foram enviados um total de US$ 19 bilhões ilegalmente para os Estados Unidos da América. As autoridades estadunidenses conseguiram posteriormente recuperar US$ 17 milhões, que foram devolvidos ao Brasil.
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Em 1996, um dos gerentes de câmbio da instituição, foi acusado de desviar US$ 228,3 mil de uma conta da agência do banco de Nova York. Em sua defesa por escrito, não apenas admitiu o desvio como revelou detalhes do esquema de captação e remessa ilegais de dinheiro para o exterior, relacionando 107 contas naquela agência em Nova York. (...).
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Para ler sobre a forma bizarra como foi concluída a Operação Banestado, clique AQUI,
E AQUI estão disponibilizadas mais informações sobre o escândalo, inclusive com a indicação do juiz que dele cuidou: Sergio Moro.
Dessa forma, ao contrário do que muitos querem fazer crer, a Lava Jato não é inédita. Inédito, esperamos, será o seu desfecho, que fará incidir a luz do sol sobre falcatruas diversas de um grupo seleto de virtuosos de amplo espectro, muitos dos quais, aliás, se safaram no escândalo Banestado (que incluiu até virtuosos da grande mídia).

Nota
Convém lembrar que a (ora ameaçada) Lava Jato, nos moldes em que se desenvolveu, só foi possível a partir de duas leis novas, uma, criando, entre outras figuras, a colaboração (delação) premiada, outra, admitindo, pela primeira vez no Brasil, a prisão de corruptores (isso mesmo: até o final de 2013, somente os corrompidos eram passíveis de prisão). Quem sancionou as mencionadas leis foi Dilma Rousseff, detalhe meticulosamente sonegado por muitos...

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