sexta-feira, 13 de outubro de 2017

O STF, O CIPOAL DE LEIS E A CONSTITUIÇÃO: ENGASGOS E TROPEÇOS


"A sessão de ontem (11 de outubro) do pleno do STF deliberou que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, medidas cautelares que não a prisão a deputados e senadores — mas, se essas medidas restringirem o exercício regular do mandato parlamentar, como o afastamento do cargo, caberá ao Congresso Nacional decidir, em um juízo político, se aplicará ou não a decisão judicial. O Ministro Marco Aurélio Mello foi o único a votar no sentido de que ao Judiciário não cabe aplicar a parlamentares as medidas cautelares.
Nesse ponto, o placar foi de 10 votos a 1. O julgamento, então, prosseguiu e terminou em 6 a 5, com o voto de minerva da presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia. Uma sessão anterior da 1a. Turma do STF havia decidido impor ao Senador Aécio Neves o afastamento do mandato e o recolhimento domiciliar noturno.
Nesse episódio destacam-se, entre outros, alguns aspectos altamente didáticos. Mais do que decidir a favor ou contra o Senador Aécio Neves, o julgamento tratou de uma questão essencialmente de Estado, e resultado inverso agravaria, sem dúvida, o caos político-institucional instalado o país.
O equilíbrio entre os Poderes da República, cada qual em suas atribuições constitucionais, foi atingido pela ofensiva de criminalização da política protagonizada pela Lava Jato – o Ministério Público, o Judiciário e a Polícia Federal. Deu nisso: a partidarização da Justiça e, no vazio político instalado, seu intento de representar, sem mandato para tanto, um poder moderador com intervenção política direta na vida nacional.
Evidenciou-se a análise crítica do jurista Pedro Serrano e outros: o país vive um processo de desconstitucionalização, mesmo sob a capa formal da Carta de 1988. Esta foi transformada numa Constituição prêt-a-porter, interpretada cotidianamente pelo STF dividido em embates políticos, promovendo grande instabilidade jurídica e insegurança constitucional. A singularidade brasileira é que esse processo se dá em meio à hipernomia, ou seja, um cipoal profuso de leis infraconstitucionais, normas e jurisprudências contraditórias, em meio ao qual aumenta exponencialmente o arbítrio.
O julgamento, por exemplo, foi motivado por uma decisão a respeito de matéria do Poder Legislativo amparado no Código Penal e não à letra da Constituição. O engasgo no voto de CÁrmen Lúcia, presidente do STF, foi revelador: concordou em tudo com o relator da matéria, ao reconhecer amplo direito do STF aplicar medidas cautelares, mas não a prisão de deputados e senadores. Pareceu mesmo que só proferiu o voto de minerva devido à pressão do cargo e não ao seu juízo de mérito da matéria. Menos pior. Porém, isso deixa ainda uma margem de dúvidas acima do razoável sobre as medidas cautelares passíveis de serem aplicadas a parlamentares. A luta continua.
Talvez a mais grave expressão desse curso político-institucional e do papel do STF, da qual extrair lições preciosas, seja a explicitação dos limites estratégicos do ciclo progressista entre 2003 e 2016.
Na composição atual do STF, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes foram nomeados por outros Presidentes da República. A maioria, portanto, foi nomeada por Lula e Dilma nos governos do PT. É de considerar a concepção de fundo para tais nomeações, se tiveram como base essencial as questões de Estado e razões de Estado.
É forte a percepção de que, em maior medida, se indicou nomes representativos das múltiplas causas democráticas da sociedade civil e pelos direitos difusos emergentes, em geral disputadas contra o Estado, combinadas a conferir expressão a segmentos sociais simbólicos. Pretendeu-se, segundo a consigna consagrada, dar expressão máxima ao republicanismo e fica claro que, só com isso, não se constrói a nação nas condições do Brasil.
Aquilo pode ter sido um sinal democrático, mas expressou as limitações e ilusões quanto a um projeto de nação, ao papel do poder de Estado e à estratégia madura para tanto. O problema foi não ter alcançado compreender o necessário papel e as razões de Estado para um projeto de nação. Foi subestimada a luta contra o caráter conservador do Estado, que não se quis disputar na sociedade mediante reformas estruturais democráticas.
Sem isso, não se podia avançar na construção da hegemonia. Deu no que deu."



(De Walter Sorrentino, médico, vice presidente nacional do PCdoB e diretor da União Brasileira de Escritores - SP. Post intitulado "STF: engasgos e tropeços mantêm a crise", publicado no Jornal GGN - AQUI.

Em nosso entendimento, pareceria oportuna, como forma de melhor contextualizar a análise,  a alusão aos casos atinentes ao ex-senador Delcídio do Amaral e ao ex-deputado Eduardo Cunha.

"Evidenciou-se a análise crítica do jurista Pedro Serrano e outros: o país vive um processo de desconstitucionalização, mesmo sob a capa formal da Carta de 1988. Esta foi transformada numa Constituição prêt-a-porter, interpretada cotidianamente pelo STF dividido em embates políticos, promovendo grande instabilidade jurídica e insegurança constitucional. A singularidade brasileira é que esse processo se dá em meio à hipernomia, ou seja, um cipoal profuso de leis infraconstitucionais, normas e jurisprudências contraditórias, em meio ao qual aumenta exponencialmente o arbítrio." 

Ao que um mortal comum poderia indagar: Ora, se o próprio Guardião age de modo leniente e confuso no cumprimento do dever previsto no artigo 102 da Carta, por que, p. ex., os fiscais da Lei Carlos Fernando e Dallagnol, juntamente com o douto juiz Sérgio Moro - não necessariamente nessa ordem - iriam submeter-se aos ditames constitucionais?).

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